Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
Capítulo III - Da Extinção do Processo
- Extinção do processo. Resolução do mérito
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006). Redação anterior: [Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:]
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;]
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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