Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo VI - Das Provas
Seção II - Do Depoimento Pessoal
Art. 344
- A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
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