Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Capítulo IV - Dos Testamentos e Codicilos
Seção II - Da Confirmação do Testamento Particular
- Testamento particular. Confirmação. Intimação
- Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
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