Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo II - Da Competência
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 575- A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
III - (Revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
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