Livro I - Do Processo de Conhecimento Ir para
Título IX - Do Processo nos Tribunais Ir para
Capítulo IV - Da Ação Rescisória Ir para
Ação rescisória. Cumprimento da sentença. Medida cautelar e tutela antecipatória CPC/2015, art. 311 , e ss. (Tutela da evidência). CPC/2015, art. 305 , e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente). CPC/2015, art. 303 , e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente). CPC/2015, art. 300 , e ss. (Tutela de Urgência). CPC/2015, art. 294 , e ss. (Tutela provisória). CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória). CPC/2015, art. 966 , e ss. (Ação rescisória) CLT, art. 836 (Ação rescisória)Art. 489 - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/05/2006). Redação anterior: [Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.]
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