Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo III - Da Revelia
Art. 321
- Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
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