Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Seção VIII - Do Arrolamento de Bens
Seção VIII - DO ARROLAMENTO DE BENS(Ir para)
Art. 855- Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Comentários do Artigo 855