Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Capítulo IX - Do Inventário e da Partilha
Seção I - Das Disposições Gerais
Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Inventário judicial. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
@aco = - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 1º - Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º - O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º - Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos no CPC/1973, art. 1.033 e CPC/1973, art. 1.034.
§ 4º - Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º - Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.]
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