Redação anterior: [Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.]
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 09/05/2006).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.]
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