Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 811
- Sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do CPC/1973, art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no CPC/1973, art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (CPC/1973, art. 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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