Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo I - Da Petição Inicial
Seção II - Do Pedido
Art. 290
- Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
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