Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo III - Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução
Seção II - Do Título Executivo
Art. 584
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Inc. III com redação dada pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002.
Redação anterior (da Lei 9.307, de 23/09/1996): [III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;] Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;] Redação anterior (original): [III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;])
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha;
VI - a sentença arbitral. (Inc. VI acrescentado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.]
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