Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
- Recuperação judicial. Novação dos créditos anteriores
- O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 50.]]
Recuperação judicial. Decisão judicial concessiva. Título executivo judicial
§ 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, III, do caput da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.
Recuperação judicial. Decisão judicial concessiva. Recurso. Agravo. Legitimidade recursal
§ 2º - Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
§ 3º - Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Comentários do Artigo 59
Casuística3
STJ § 2º - Empresa em recuperação judicial. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Inexistência de obrigatoriedade legal. (JuruaDoc. 200.9210.4114.6792)
Notas de Doutrina4
Caput - Recuperação judicial como instrumento de novação de dívidas. (JuruaDoc. 201.1110.1680.6268)
Efeitos da sentença concessiva do benefício da recuperação judicial: novação dos créditos. (JuruaDoc. 200.9290.4702.1412)
§ 1º - Efeitos da sentença concessiva do benefício da recuperação judicial: constituição de título executivo judicial. (JuruaDoc. 200.9290.4447.6915)
§ 2º - Recurso contra a decisão que concede a recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9290.4793.7608)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Efeitos da concessão da recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1193.4268)