Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção I - Disposições Gerais
- Recuperação judicial. Meios
- Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social;
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
Recuperação judicial. Garantia real. Hipótese de aprovação expressa do credor
§ 1º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Recuperação judicial. Crédito em moeda estrangeira. Variação cambial
§ 2º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
§ 3º - Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.
§ 4º - O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
I - o disposto na Lei 10.522, de 19/07/2002; e
II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
§ 5º - O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
Comentários do Artigo 50
Casuística4
TJSC § 2º - (Monocrática). Recuperação judicial. Moeda estrangeira. Conversão do crédito. Cotação na data do pedido de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.0271.2433.6396)
Notas de Doutrina21
Caput - Meios de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2895.2983)
Meios de recuperação judicial: rol exemplificativo. (JuruaDoc. 200.9251.0426.4950)
Meios de recuperação da empresa e a alienação da unidade produtiva isolada. (JuruaDoc. 201.2291.2504.7463)
Método de amortização de dívidas a juros simples. (JuruaDoc. 201.1110.1821.2635)
I - Meios de recuperação judicial: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. (JuruaDoc. 200.9251.0281.8169)
III - Meios de recuperação judicial: alteração do controle societário. (JuruaDoc. 200.9251.0427.8804)
IV - Meios de recuperação judicial: substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos. (JuruaDoc. 200.9251.0616.4758)
IX - Recuperação judicial como instrumento de novação de dívidas. (JuruaDoc. 201.1110.1578.8285)
IX e X - Meios de recuperação judicial: Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. (JuruaDoc. 200.9251.0701.8650)
VI - Meios de recuperação judicial: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. (JuruaDoc. 200.9251.0745.4575)
VII - Meios de recuperação judicial: trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados. (JuruaDoc. 200.9251.0249.8284)
VIII - Meios de recuperação judicial: Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. (JuruaDoc. 200.9251.0558.1862)
XI - Meios de recuperação judicial: venda parcial dos bens. (JuruaDoc. 200.9251.0915.0662)
XII - Meios de recuperação judicial: equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza. (JuruaDoc. 200.9251.0567.2698)
XIII - Meios de recuperação judicial: usufruto da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0852.4628)
XIV - Meios de recuperação judicial: administração compartilhada. (JuruaDoc. 200.9251.0594.6261)
XV - Meios de recuperação judicial: emissão de valores mobiliários. (JuruaDoc. 200.9251.0718.1713)
XVI - Meios de recuperação judicial: constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (JuruaDoc. 200.9251.0692.3164)
§ 1º - Conservação dos direitos dos credores perante os coobrigados e fiadores. (JuruaDoc. 200.9251.0464.5369)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Os meios de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1948.9658)
Caput e parágrafo único - Impostos sobre o resultado obtido na renegociação de dívidas na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1849.0140)
I - Meios de recuperação judicial: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. (JuruaDoc. 201.2281.1656.3727)
II - Meios de recuperação judicial: cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente. (JuruaDoc. 201.2281.1477.0627)
III - Meios de recuperação judicial: alteração do controle societário. (JuruaDoc. 201.2281.1712.8342)
IV - Meios de recuperação judicial: substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos. (JuruaDoc. 201.2281.1537.6926)
V - Meios de recuperação judicial: concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar. (JuruaDoc. 201.2281.1920.5980)
VI - Meios de recuperação judicial: aumento de capital social. (JuruaDoc. 201.2281.1936.3847)
VII - Meios de recuperação judicial: trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados. (JuruaDoc. 201.2281.1955.7982)
VIII - Meios de recuperação judicial: redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. (JuruaDoc. 201.2281.1141.8659)
IX - Meios de recuperação judicial: dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. (JuruaDoc. 201.2281.1391.5283)
X - Meios de recuperação judicial: constituição de sociedade de credores. (JuruaDoc. 201.2281.1941.6414)
XI - Meios de recuperação judicial: venda parcial dos bens. (JuruaDoc. 201.2281.1265.8448)
XII - Meios de recuperação judicial: equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza. (JuruaDoc. 201.2281.1955.4660)
XIII - Meios de recuperação judicial: usufruto da empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1159.7647)
XIV - Meios de recuperação judicial: administração compartilhada. (JuruaDoc. 201.2281.1912.8839)
XV - Meios de recuperação judicial: emissão de valores mobiliários. (JuruaDoc. 201.2281.1316.2568)
XVI - Meios de recuperação judicial: constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (JuruaDoc. 201.2281.1527.8811)
XVII - Meios de recuperação judicial: conversão da dívida em capital social. (JuruaDoc. 201.2281.1687.6980)
XVIII - Meios de recuperação judicial: venda integral da empresa devedora. (JuruaDoc. 201.2281.1661.2299)
§ 1º - Alienação de bem gravado com garantia real na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1379.9291)
§ 2º - Variação dos créditos em moeda estrangeira na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1130.6881)
§ 3º - Garantias ao terceiro credor, investidor ou novo administrador da empresa recuperanda. (JuruaDoc. 201.2281.1899.5227)
§§ 4º e 5º - Parcelamento do Imposto de Renda e CSLL incidentes sobre o ganho de capital na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1296.1746)