Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Seção VIII - Do Arrolamento de Bens
Art. 856
- Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
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