Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo X - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA(Ir para)
- Cumprimento de sentença
- O cumprimento da sentença far-se-á conforme o CPC/1973, art. 461 e CPC/1973, art. 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Comentários do Artigo 475I