Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Capítulo XII - Da Restauração de Autos
Art. 1.068
- Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
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