Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
Subseção II - Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
Art. 657
- Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (CPC/1973, art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.]
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