Livro II - Do Processo de Execução
Título VI - Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução
Capítulo I - Da suspensão
- Suspensão da execução. Ato processual. Vedação
Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.]
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