Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Capítulo IX - Do Inventário e da Partilha
Seção IX - Do Arrolamento
- Arrolamento. Hipóteses de cabimento
- Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º - Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4º - Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do CPC/1973, art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º - Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Parágrafo único - Se qualquer das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esta depois de intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomeará um avaliador.]
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