Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo VII - Da Audiência
Seção II - Da Conciliação
Seção II - DA CONCILIAÇÃO(Ir para)
Art. 447- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Comentários do Artigo 447