Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título X - Dos Recursos
Capítulo II - Da Apelação
Art. 521
- Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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