Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo I - Das Disposições Gerais
- Execução. Registro de imóveis. Averbação
- O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (CPC/1973, art. 593).
§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Comentários do Artigo 615A