Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Seção XIII - Do Atentado
Art. 880
- A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.
Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
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