Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título IX - Do Processo nos Tribunais
Capítulo III - Da Homologação de Sentença Estrangeira
Capítulo III - DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA(Ir para)
Art. 483- A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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