- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Redação anterior: [Art. 536 - Os embargos serão opostos, dentro em 5 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos não estão sujeitos a preparo.]
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