Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título II - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo VI - Da Intervenção de Terceiros
Seção III - Da Denunciação da Lide
- Denunciação da lide. Intimação
- Para os fins do disposto no CPC/1973, art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
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