Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título V - Dos Atos Processuais
Capítulo I - Da Forma dos Atos Processuais
Seção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
- Autos. Rubrica em todas as folhas
- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
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