Livro II - Do Processo de Execução
Título IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 783- O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o CPC/1973, art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
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