Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 602
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma do CPC/1973, art. 829 e segs.
§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.]
§ 1º - O devedor será citado para oferecer a caução em 5 dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 2º - Dentro de 5 dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.
§ 3º - Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de 5 dias:
I - por termo nos autos, se fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.
§ 4º - Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de 5 dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º - A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º - São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º - Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no CPC/1973, art. 734.
§ 8º - Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em 3 dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º - Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10 - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.]
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