Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo VII - Da Audiência
Seção III - Da Instrução e Julgamento
- Audiência de instrução e julgamento. Sentença
Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 456