Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Capítulo X - Dos Embargos de Terceiro
- Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação
- O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no CPC/1973, art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Comentários do Artigo 1050