Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo V - Das Disposições Gerais
- Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Conceito. Hipóteses
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput). Redação anterior (original): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:]
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.]
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