- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único - O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]
Redação anterior (original): [Art. 621- Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]
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