Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I - Do Salário-de-Benefício
- Salário-de-benefício. Fator previdenciário
- O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
III - para os benefícios de que tratam as alíneas [e] e [h] do inc. I do art. 18, e na hipótese prevista no inc. II do art. 26, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.
§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.] [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
§ 11 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
§ 12 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
§ 13 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Comentários do Artigo 29
Casuística60
§ 3º - Súmula 688/STF - Contribuição previdenciária. Décimo terceiro. Legitimidade da cobrança. Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º. (JuruaDoc. 196.6105.4000.3100)
§ 9º - Súmula 22/TRF5 - Previdenciário. Aposentadoria de professor. Fator previdenciário. Incidência. Exceção. Direito à jubilação anterior à Lei 9.876/1999. (JuruaDoc. 196.6105.4000.3700)
STF I - Tema 1.091/STF. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Fator previdenciário. Constitucionalidade. (JuruaDoc. 200.7080.5995.9235)
STF § 5º - Tema 1.125/STF. Aposentadoria. Período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Contagem para fins de carência. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.3010.6126.2685)
STJ Previdenciário. Aposentadoria do professor. Fator previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.011/STJ. (JuruaDoc. 196.6105.4002.8000)
TNU Previdenciário. Revisão de benefício. Plano econômico URV. Lei 8.880/1994, art. 21, § 3º. Redução da média dos salários-de-contribuição em razão do limite máximo para o teto contributivo. Restrição. Redução decorrente da aplicação do fator previdenciário. Não alcance. Tema 138/TNU. (JuruaDoc. 196.6105.4002.9800)
STJ Tema 704/STJ. Previdenciário. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. RMI. Base de cálculo. (JuruaDoc. 198.0475.8000.7200)
TNU Previdenciário. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Revisão da RMI. Decadência. Memorando-Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS. Reconhecimento administrativo do direito. Renúncia tácita aos prazos em curso. Retomada do prazo prescricional por inteiro. Tema 134/TNU. (JuruaDoc. 196.6105.4002.9300)
STJ Previdenciário. Revisão de benefício previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 9.876/1999. Alteração da base cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados antes da nova lei. Regra definitiva mais favorável. Afastamento da regra de transição. Discussão. Tema 999/STJ. (JuruaDoc. 197.2812.7000.1400)
TNU Tema 134/TNU. Previdenciário. Revisão da RMI. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Prescrição e decadência. Memorando-Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS. Reconhecimento administrativo do direito. Efeitos. Renúncia tácita aos prazos em curso. Retomada do prazo por inteiro. (JuruaDoc. 197.2812.7001.6100)
STJ § 2º - Tema 148/STJ. Previdenciário. Salário-de-benefício. Teto. Limite máximo do salário-de-contribuição. (JuruaDoc. 198.0475.8000.2400)
STF § 5º - Tema 88/STF. Previdenciário. RGPS. Caráter contributivo. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Contagem de tempo ficto. Cabimento. Período de afastamento intercalado com atividade laborativa. Necessidade. Competência regulamentar. Limites. (JuruaDoc. 198.0475.8000.0200)
TNU Previdenciário. Período de recebimento de auxílio-acidente. Ausência de contribuição. Cômputo para efeito de carência. Impossibilidade. (JuruaDoc. 196.6105.4003.5500)
STJ Tema 704/STJ. Previdenciário. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. RMI. Base de cálculo. (JuruaDoc. 198.0475.8000.7300)
STJ § 9º - Previdenciário. Aposentadoria do professor. Fator previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.011/STJ. (JuruaDoc. 196.6105.4002.8100)
STJ § 9º - Aposentadoria do professor. Fator previdenciário. Natureza infraconstitucional reconhecida pelo STF. Processos oriundos do TRF4. Declaração de inconstitucionalidade declarada na origem. Questões processuais a serem uniformizadas. Identificação das questões controvertidas. (JuruaDoc. 200.5060.4841.8752)
STJ Caput - Pensão por morte. Segurado morto no primeiro mês de trabalho. Contribuição única. Salário de benefício. Legislação vigente à época do óbito. Lei 8.213/1991, art. 29, em sua redação original. Inclusão da contribuição referente ao mês do óbito do segurado. Necessidade. (JuruaDoc. 200.5060.4763.8582)
TNU § 2º - Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Período básico de cálculo. Salários-de-contribuição. Limitação ao teto. Impossibilidade. Revisão deferida. (JuruaDoc. 200.8120.9326.0974)
TNU Caput - Previdenciário. Aposentadoria. Revisão de benefício. Cálculo da RMI mais vantajosa. Direito adquirido. Correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29 em sua redação original. Decreto 3.048/1999, art. 187. (JuruaDoc. 196.6105.4003.1300)
Notas de Doutrina38
Caput - A instituição do Fator Previdenciário e o aumento do PBC pela Lei 9.876/1999. (JuruaDoc. 200.5040.9145.8378)
Fator Previdenciário: uma fórmula perversa? (JuruaDoc. 200.5040.9952.5951)
Fator previdenciário: direitos fundamentais X intervenção do legislador. (JuruaDoc. 200.4150.9808.9968)
Nova sistemática de cálculo do benefícios da Emenda Constitucional 103/2019 e o neoconstitucionalismo às avessas. (JuruaDoc. 200.4150.9853.6236)
Primeira Regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019: aposentadoria por pontos (86/96). (JuruaDoc. 200.7290.9000.1300)
Atividades concomitantes: o cálculo correto do salário-de-benefício. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2300)
Extrato previdenciário - CNIS. (JuruaDoc. 198.0481.8000.1900)
Conceito de salário-de-contribuição: aplicação da Lei 8.212/1991, art. 28. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2700)
Salário-de-benefício e a reforma da Previdência: Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.5670.6000.0900)
Benefícios previdenciários: fator biológico e condições diferenciadas para homens e mulheres. (JuruaDoc. 201.9864.1000.0700)
I - Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6751.1671)
Cálculo da aposentadoria por idade a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6485.3869)
Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100% a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6976.3178)
Cálculo da aposentadoria por idade mista ou híbrida após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4170.3857.8111)
Conceito de Fator Previdenciário. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0600)
Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0700)
I e II - Ação de revisão da vida toda após a Reforma da Previdência. (JuruaDoc. 200.4170.3850.5593)
Quem pode postular a revisão da vida toda? (JuruaDoc. 200.4170.3101.4683)
Revisão da vida toda: quando (ou não) vale a pena. (JuruaDoc. 200.7290.9000.9200)
Salário-de-benefício e as alterações da Lei 9.876/1999. (JuruaDoc. 200.5670.6000.0700)
II - Cálculo do auxílio-acidente a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6761.7691)
Cálculo da aposentadoria especial a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4170.3296.4422)
Revisão da RMI para utilização das diferenças salariais oriundas de acordo na esfera trabalhista. (JuruaDoc. 200.4170.3573.3384)
Cálculo da aposentadoria por invalidez a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6874.7837)
Base de cálculo da pensão por morte após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 198.1461.6001.0100)
Ação de revisão da Lei 8.213/1991, art. 29, II e a Reforma da Previdência. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8700)
Ação de revisão da Lei 8.213/1991, art. 29, II e dispensa de prévio requerimento administrativo. (JuruaDoc. 200.7290.9000.8800)
§ 10 - Cálculo do auxílio-doença a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6912.6843)
§ 2º - Inclusão, exclusão ou retificação de informações do CNIS. (JuruaDoc. 198.0481.8000.2000)
§ 3º - Professor e a aposentadoria por pontos na Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6101.5538)
§ 7º - Atividades concomitantes: aplicação do fator previdenciário sobre as atividades individualizadas. (JuruaDoc. 200.5670.6000.2100)
Conceito de tábua de mortalidade. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0100)
Conceito de expectativa de vida. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0200)
Aumento da longevidade do ser humano. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0300)
Tempo de sobrevida. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0400)
§ 8º - Tábua de mortalidade e expectativa de vida do cidadão brasileiro. (JuruaDoc. 201.3844.9000.0500)
§ 9º - Benefícios previdenciários: fator biológico e condições diferenciadas para homens e mulheres. (JuruaDoc. 201.9864.1000.0600)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (JuruaDoc. 200.1161.1290.0439)
§ 1º - Prazo para prestação de informações pelo INSS (JuruaDoc. 200.1161.1435.6544)
§§ 3º a 5º - Retificação de informações constantes do CNIS (JuruaDoc. 200.1161.1422.7856)
Caput - Correção dos salários-de-contribuição. (JuruaDoc. 198.5993.1000.0500)
Fórmula 85/95. (JuruaDoc. 198.5993.1000.0600)
Cálculo do valor do benefício previdenciário. Direito intertemporal. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1200)
Cálculo do valor dos benefícios. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1300)
§ 4º - Aumentos nos salários-de-contribuição concedidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1400)
§ 6º - Salário-de-benefício do segurado especial. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1500)
§ 7º - Fator previdenciário. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1600)
§ 10 - Cálculo do valor do auxílio-doença. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1700)