Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo X - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 45
- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (§ 1º com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos.]
Redação anterior (suprimido pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [Parágrafo único - A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea [j] do art. 95 desta Lei.]
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (§ 2º com redação dada pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de contribuição do segurado.]
§ 3º - No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei 8.213/91, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (§ 3º acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (§ 4º com redação dada pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).
Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.].
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]
§ 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (§ 5º acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/98).
§ 6º - O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (§ 6º acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
§ 7º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (§ 7º acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).]
Casuística1
STF
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Caput - Tema 3/STF. Prazo prescricional. Exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais para constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança. (JuruaDoc. 200.8251.1832.0392)
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