Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I - Disposições Gerais
- Recurso extraordinário com repercussão geral
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º - O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 97.]]
§ 4º - O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º - O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8º - Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º - O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10 - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
§ 11 - A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Comentários do Artigo 1035
Casuística11
Deprecated: str_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 929
§ 2º - Enunciado 224/FPPC - Repercussão geral. Necessidade de fundamentação. Dispensável sua alegação em preliminar ou tópico específico (JuruaDoc. 201.6452.3002.1800)
STF § 2º - Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Provimento do recurso negado. (JuruaDoc. 210.2190.5912.6369)
STF Ato jurídico perfeito e coisa julgada. Rejeição da repercussão geral (JuruaDoc. 200.4291.2396.7212)
STF Insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral. Ofensa reflexa (JuruaDoc. 200.4201.0164.4529)
STF Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa (JuruaDoc. 200.4201.0180.3227)
STF Insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral. Ofensa reflexa (JuruaDoc. 200.8802.1001.3500)
STF Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiência (JuruaDoc. 200.8802.1001.3300)
TRF4 § 5º - Repercussão geral. Suspensão do processamento. Ato discricionário do relator (JuruaDoc. 200.4291.2365.0295)
STF §§ 5º e 9º - Sobrestamento do recurso extraordinário. Descabimento. Lide que aguarda 17 anos por sua resolução. Inobservância ao princípio da razoável duração do processo. Demora excessiva para julgamento do leading case. Existência de jurisprudência pacífica no STF sobre a questão controvertida. Sobrestamento da causa revogado (JuruaDoc. 200.9020.4757.1422)
Notas de Doutrina4
Caput - Não conhecimento de recurso extraordinário com questão constitucional sem repercussão geral (JuruaDoc. 201.8091.4001.1100)
§ 11 - Súmula publicada em ata valendo como acórdão (JuruaDoc. 201.8091.4001.1400)
§ 1º - Repercussão geral importa em questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (JuruaDoc. 201.8091.4001.1200)
§ 6º - Exclusão da decisão de sobrestamento e inadmissão do recurso extraordinário. (JuruaDoc. 201.8091.4001.1300)
Renê Hellman
Caput e § 1º - Repercussão geral no recurso extraordinário. (JuruaDoc. 201.8655.8002.7800)
§ 2º - Análise da repercussão geral. (JuruaDoc. 201.8655.8002.7900)
§ 3º - Repercussão geral presumida. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8000)