Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Seção III - Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Seção III - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO(Ir para)
- Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Regras.
- Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).
II - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).
III - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.]
§ 2º - A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º - O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º - Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º - Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º - Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Comentários do Artigo 1042
Casuística6
STJ Caput - Embargos de divergência no agravo em recurso especial. Ação de embargos do devedor. Recurso especial inadmitido no tribunal de origem. Oposição de embargos de declaração. Interposição tempestiva de agravo em recurso especial. Preclusão consumativa afastada. Retorno dos autos para julgamento do recurso. (JuruaDoc. 230.8281.2547.5719)
STF Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos aptos, por si sós, para sustentar a decisão agravada. Hipótese de não conhecimento (JuruaDoc. 201.0220.7854.0231)
Notas de Doutrina3
Caput - Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. (JuruaDoc. 201.8091.4001.2700)
§ 2º - Procedimento do agravo e regras aplicáveis (JuruaDoc. 201.8091.4001.2800)
§ 6º - Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial e um agravo para cada recurso inadmitido (JuruaDoc. 201.8091.4001.2900)
Renê Hellman
Cabimento do agravo em recurso extraordinário ou recurso especial. (JuruaDoc. 201.8655.8002.9300)