Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Subseção II - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS(Ir para)
- Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo.
- Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º - O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4º - A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º - O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º - Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Comentários do Artigo 1036
Casuística8
§ 1º - Enunciado 364/FPPC - Necessidade de produção de provas. Distinção de precedentes. Inocorrência de sobrestamento em primeira instância (JuruaDoc. 201.6452.3002.2000)
STJ Caput - Recursos especiais representativos de controvérsia. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes (JuruaDoc. 200.8802.1001.3600)
STJ Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.018/STJ. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e seguintes (JuruaDoc. 200.8802.1001.3700)
Caput - Súmula 551/STJ - Recurso especial repetitivo. Sociedade. Recurso especial representativo da controvérsia. Empresarial e processual civil. Brasil Telecom. Telefonia. Complementação de ações. Juros sobre capital próprio. Cumulação com dividendos. Cabimento. Pedido expresso. Inclusão no cumprimento de sentença. Previsão no título executivo (JuruaDoc. 210.3260.6373.9797)
STJ Tema com repercussão geral reconhecida. Economia processual. Sobrestamento (JuruaDoc. 200.8802.1001.3800)
Notas de Doutrina3
Caput - Multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais sobre a mesma questão de direito e afetação do julgamento a outro órgão (JuruaDoc. 201.8091.4001.1500)
§ 1º - Seleção de recursos representativos da controvérsia para fins de afetação ao STF ou STJ (JuruaDoc. 201.8091.4001.1600)
§ 6º - Seleção admitida apenas de recursos que contenham abrangente argumentação e discussão da questão decidenda (JuruaDoc. 201.8091.4001.1700)
Renê Hellman
Caput - Requisitos dos recursos repetitivos. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8100)
§ 2º e § 3º - Requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8200)
§ 6º - Afetação de recursos com abrangente argumentação e discussão. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8300)