Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título IV - Administração Tributária
Capítulo III - Certidões Negativas
Art. 207
- Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Comentários do Artigo 207
Casuística2
STJ Caput - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Ato translativo anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. Necessidade de prévia citação do devedor para caracterizar a fraude. Ato translativo posterior à vigência da Lei complementar 118/2005. Inscrição em dívida ativa é suficiente para caracterizar a fraude. Tema 290/STJ. (JuruaDoc. 196.5650.9005.2000)
Marcio Augusto Nascimento
Dispensa da certidão de quitação de tributos e Responsabilidade dos participantes. (JuruaDoc. 194.3583.2000.5600)