Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título IV - Administração Tributária
Capítulo I - Fiscalização
Art. 200
- As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Comentários do Artigo 200
Casuística3
STF Caput - Habeas corpus. Limites do poder do Fisco. Busca e apreensão domiciliar. Ordem judicial. Necessidade. (JuruaDoc. 196.5650.9004.3900)
STF Habeas corpus. Fiscalização tributária. Inviolabilidade. Ordem judicial. Necessidade. Domicílio do contribuinte. (JuruaDoc. 196.5650.9004.3800)
STF V - IPTU. Débito da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade à responsabilidade tributária por sucessão. (JuruaDoc. 200.7030.5173.6790)
Vinicius Dalazoana
Caput - Requisição de força pública. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3400)
Alcance da expressão «embaraço». (JuruaDoc. 194.3582.4000.3500)
Inviolabilidade de domicílio. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3600)
Busca e apreensão domiciliar: necessidade de ordem judicial. (JuruaDoc. 194.3582.4000.3700)