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Redação anterior (original): [Art. 1º - Em 01/05/1995, após a aplicação do reajuste previsto no § 3º do art. 29 da Lei 8.880, de 27/05/1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o salário mínimo será elevado para R$ 100,00 (cem reais), a título de aumento real. [[Lei 8.880/1994, art. 29.]] § 1º - Em virtude do disposto no caput, a partir de 01/05/1995, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,33 e o seu valor horário a R$ 0,45. § 2º - O percentual de aumento real referido no caput aplica-se, igualmente, aos benefícios mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei 8.213/1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros na Lei 8.212/1991 e na Lei 8.213/1991, sem prejuízo dos reajustes de que tratam o § 3º do art. 21 e os §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei 8.880/1994.] [[Lei 8.880/1994, art. 29.]]
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