Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo IV - Da Contribuição da Empresa
Capítulo IV - DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA(Ir para)
Art. 22
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: [[Lei 8.212/1991, art. 57. Lei 8.212/1991, art. 58.]]
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 595.838 (Tema 166/STF). Suspenso pelo Senado Federal. Resolução 10, de 30/03/2016. DOU 31/03/2016)
§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e III deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
§ 2º - Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]
§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inc. II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.
§ 5º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).
§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incs. I e II deste artigo, corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea [b], inc. I, do art. 30 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incs. I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
§ 11 - O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]
§ 11-A - O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
§ 12 - (Vetado na Lei 10.170, de 29/12/2000).
§ 13 - Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
§ 15 - Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.
§ 16 - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei 13.137, de 19/06/2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. [[CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]
§ 17 - (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).
Casuística6
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1030
§ 1º - Súmula 548/STJ - Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Impossibilidade de equiparação com agente autônomo de seguro privado ou como sociedades de valores mobiliários. Exclusão do rol de entidades constantes da Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º. Majoração da alíquota da Cofins. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 200.8251.1442.6918)
STF
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1304
IV - Tema 166/STF. Contribuição previdenciária. Sujeito passivo. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativa de trabalho. Base de cálculo. Valor bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. (JuruaDoc. 200.8251.1304.7227)
STJ
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1304
§ 1º - Cofins. Majoração de alíquota. Empresa corretora de seguros. Equivalência inexistente com agente de seguros privados. (JuruaDoc. 200.5110.6387.5768)
STJ
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1307
Tema 728/STJ. Recurso representativo da controvérsia. Cofins. Sociedades corretoras de seguro e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Interpretação da Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º. Majoração de alíquota (4%). (JuruaDoc. 200.8251.1173.1421)
STF
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1307
Tema 204/STF. Repercussão geral reconhecida. Contribuição previdenciária. Folha de salário. Instituições financeiras e assemelhadas. Contribuição adicional de 2,5%. Diferenciação de alíquotas (CF/88, art. 195, § 9º). Critério. Atividade desenvolvida. Relevância jurídica e econômica. (JuruaDoc. 200.8251.1456.7123)
STJ
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1571
I - Contribuição previdenciária patronal. Servidor público municipal submetido ao regime geral da previdência. Função comissionada e cargo em comissão. Incidência. (JuruaDoc. 200.5110.6820.9547)
Comentários do Artigo 22