Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo
- Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [[CPC/2015, art. 1.036.]]
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1º - Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. [[CPC/2015, art. 1.036.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
§ 3º - Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.
§ 4º - Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).
§ 6º - Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. [[CPC/2015, art. 1.036.]]
§ 7º - Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8º - As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º - Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10 - O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11 - A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12 - Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. [[CPC/2015, art. 1.030.]]
§ 13 - Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Comentários do Artigo 1037
Casuística21
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§ 13, II - Enunciado 81/CJF - Pedido de prosseguimento do processo. Devolução dos autos ao tribunal se origem. Decisão fundamentada. Cabimento de impugnação por agravo interno (JuruaDoc. 198.5995.6000.2600)
STJ Arguição de matéria repetitiva. Suspensão do trâmite do processo. Descabimento. Crivo de admissibilidade recursal não superado (JuruaDoc. 198.5995.6000.2400)
TJSP § 4º - Determinação de suspensão de recurso quando há repetitivo pendente. Espera do pronunciamento de mérito do recurso repetitivo. Menção ao prazo de 1 ano para o julgamento (JuruaDoc. 200.4201.0927.0462)
TJRS § 13, I - Suspensão do processo. Pedido de prosseguimento. Matéria diversa da afetada por recurso especial repetitivo. Impugnação por agravo de instrumento. Cabimento (JuruaDoc. 200.4201.0191.9888)
Notas de Doutrina3
§ 1º - Não afetação dos recursos selecionados e revogação da decisão de suspensão dos processos repetitivos (JuruaDoc. 201.8091.4001.1800)
§ 6º - Problemática da revogação de um parágrafo que se reporta a outro (JuruaDoc. 201.8091.4001.1900)
§ 7º - Julgamento de questões paralelas à afetação (JuruaDoc. 201.8091.4001.2000)
Renê Hellman
Caput - Decisão de afetação. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8400)
§ 9º, § 10, § 11, § 12 e § 13 - Requerimento de prosseguimento do processo. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8500)
Aplicação da sistemática da distinção ao IRDR. (JuruaDoc. 201.8655.8002.8600)