Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I - Disposições Gerais
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões
- Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [[CPC/2015, art. 1.036.]]
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. [[CPC/2015, art. 1.042]]
§ 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [[CPC/2015, art. 1.021.]]
Parágrafo único - A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.]
Comentários do Artigo 1030
Casuística13
STJ § 1º - Agravo em recurso extraordinário. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. Cabimento (JuruaDoc. 210.6180.5623.8213)
STJ § 2º - Agravo em recurso extraordinário. Decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Manifesto descabimento. Não conhecimento do reclamo (JuruaDoc. 210.6180.5201.2811)
STJ I, II e V - Cabimento de agravo interno e agravo em RE e em REsp da decisão que nega seguimento ao RE e ao REsp. Ausência de desobediência à regra da unirrecorribilidade (JuruaDoc. 200.6031.2765.5939)
STF I, «a» - Recurso extraordinário. Alegação de repercussão geral. Inexistência. Debate sobre legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade do recurso (JuruaDoc. 200.4201.0382.4857)
TJMT II - Julgado questionado. Ausência de afronta específica ao entendimento do STJ. Juízo de retratação negativo (JuruaDoc. 200.9101.1803.0106)
STJ V, «a», § 2º - Agravo em recurso extraordinário. Recurso extraordinário a que se negou seguimento. Sistemática da repercussão geral. Recurso manifestamente incabível. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Prazo recursal não interrompido. Certificação do trânsito em julgado (JuruaDoc. 201.6452.3002.1400)
Notas de Doutrina3
V, «b» - Juízo de admissibilidade desde que o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia (JuruaDoc. 201.8091.4001.0300)
Renê Hellman
I - Recursos extraordinário e especial: juízo de admissibilidade negativo pelo tribunal a quo. (JuruaDoc. 201.8655.8002.6600)
II - Recursos extraordinário e especial: juízo de retratação pelo órgão recorrido. (JuruaDoc. 201.8655.8002.6700)
III - Suspensão do andamento do recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ. (JuruaDoc. 201.8655.8002.6800)
IV - Selecionar recurso como representativo da controvérsia. (JuruaDoc. 201.8655.8002.6900)
V - Recursos extraordinário e especial: juízo de admissibilidade positivo. (JuruaDoc. 201.8655.8002.7000)
§ 1º - Agravo em recurso extraordinário ou recurso especial. (JuruaDoc. 201.8655.8002.7100)
§ 2º - Agravo interno decorrente da negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do recurso especial. (JuruaDoc. 201.8655.8002.7200)