Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942 (D.O. 09/09/1942)
Artigo1º
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Redação anterior: [§ 2º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.]
Esta disposição elaborada sob a CF/37, não tem aplicação desde a CF/46.
§ 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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