CAPÍTULO I - DAS DESONERAÇÕES
Art. 3º
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[Lei 8.212/1991, art. 22 - [...]
[...]
§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966, será de: [[Lei 5.172/1966, art. 91.]]
I - 8% (oito por cento) até 31/12/2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2027.
§ 18 - Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995.] (NR) [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
[...]
§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966, será de: [[Lei 5.172/1966, art. 91.]]
I - 8% (oito por cento) até 31/12/2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2027.
§ 18 - Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995.] (NR) [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Comentários do Artigo 3º