Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).
II - 90% aos demais Municípios do País.
Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
a) até 16.980
pelos primeiros 10.188 ... (0,6)
para cada 3.396, ou fração excedente, mais ... (0,2)
b) Acima de 16.980 até 50.940
pelos primeiros 16.980 ... (1,0)
para cada 6.792 ou fração excedente, mais ... (0,2)
Acima de 50.940 até 101.880
pelos primeiros 50.940 ... (2,0)
para cada 10.188 ou fração excedente, mais ... (0,2)
d) Acima de 101.880 até 156.216
pelos primeiros 101.880 ... (3,0)
para cada 13.584 ou fração excedente, mais ... (0,2)
e) Acima de 156.216 ... (4,0)
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97).
Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/1967): [§ 5º - Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída cota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5.]
Marcio Augusto Nascimento
Caput - Fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios. (JuruaDoc. 194.3372.3000.4600)
Postergação de repasse (FPM) por condição prevista em programa de benefício fiscal (JuruaDoc. 190.9050.4916.5110)
Incentivos fiscais concedidos pela União que interferem no FPM (JuruaDoc. 190.9050.4455.7161)
Impossibilidade de vinculação de repasses do ICMS para concessão de incentivo fiscal a empresas. (JuruaDoc. 190.9050.4796.9807)