Medida Provisória 680, de 06/07/2015 (D.O. 07/07/2015)
Artigo7º
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I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
[...]] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
[...]] (NR)
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