Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VIII - Da Pensão por Morte
Art. 75
- O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.]
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.]
Comentários do Artigo 75
Casuística10
STF Caput - Tema 165/STF. Previdenciário. Pensão por morte. Ação de revisão. Aplicação retroativa da Lei 9.032/1995. Inadmissibilidade. (JuruaDoc. 198.0475.8000.0600)
TNU Tema 28/TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Coeficiente de cálculo. Alteração pela Lei 9.032/1995. Benefícios concedido antes da sua vigência. Irretroatividade. Definição pelo STF. Decisões em sentido contrário já transitadas em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. (JuruaDoc. 197.2812.7000.9300)
STJ Caput - (Monocrática). Pensão por morte derivada de auxílio-doença. Revisão de benefício. Decadência. Termo inicial. Data da concessão do benefício originário. (JuruaDoc. 200.7080.5580.0460)
STJ Pensão por morte. Segurado morto no primeiro mês de trabalho. Contribuição única. Salário de benefício. Legislação vigente à época do óbito. Lei 8.213/1991, art. 29, em sua redação original. Inclusão da contribuição referente ao mês do óbito do segurado. Necessidade. (JuruaDoc. 200.5060.4264.5371)
Notas de Doutrina10
Caput - Delimitação do valor do benefício de pensão por morte pela Emenda Constitucional 103/2019: constitucionalização excessiva e in pejus. (JuruaDoc. 200.4150.9669.8491)
Alíquotas da pensão por morte: princípio tempus regit actum. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9600)
Alíquota da pensão por morte na Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9700)
Alíquota da pensão por morte na Emenda Constitucional 103/2019: proteção do dependente inválido ou deficiente. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9800)
Valor da pensão por morte e rateio entre os dependentes. (JuruaDoc. 198.1461.6000.9900)
Cálculo do benefício de pensão por morte após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 198.1461.6001.0000)
Pensão por morte na Emenda Constitucional 103/2019: cotas familiar e por dependente. (JuruaDoc. 200.7290.9000.5200)
Base de cálculo da pensão por morte após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 198.1461.6001.0200)
Pensão por morte: cota destinada a dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (JuruaDoc. 200.7290.9000.5400)
Valor da pensão por morte decorrente (ou não) de acidente de trabalho. (JuruaDoc. 198.1461.6001.0300)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Valor do benefício de pensão por morte. (JuruaDoc. 197.9130.2000.3000)
Cumulação da pensão por morte com outros benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 197.9130.2000.3100)